Tribunal Central Administrativo Sul
1888/24.5BEPRT
- Data
- 2025-09-11
- Relator
- HELENA TELO AFONSO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I – O Tribunal a quo especificou de forma suficiente e clara os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão recorrida, não enfermando esta decisão da invocada nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. II – Compete à entidade pública adjudicante definir o perfil do prestador de serviços que pretende contratar, a qual detém margem de liberdade na definição dos requisitos mínimos que os potenciais candidatos devem preencher, devendo, no entanto, ter por referência o objeto do contrato a celebrar, ou seja, a especificidade dos serviços a contratar, em particular o seu grau de tecnicidade, isto é, os requisitos mínimos de capacidade técnica devem ser adequados à natureza das prestações objeto do contrato a celebrar, em conformidade com a previsão do citado artigo 165.º, n.º 1, do CCP. III – O objeto do procedimento definido na cláusula 2.ª do Programa de Procedimento (PP) consubstancia-se em serviços jurídicos nas diversas áreas do direito em que a entidade adjudicante tenha necessidades de serviços jurídicos, contencioso, patrocínio, consultadoria e assessoria jurídica, no qual se inclui o patrocínio dos processos judiciais, nos Tribunais, qualquer que seja a jurisdição, cível, criminal e ou administrativa, que envolvam o Município adjudicante, participação em reuniões presenciais semanais ou sempre que necessário, assim como a elaboração de estudos, pareceres, informações e documentos jurídicos quando solicitados pelo Gabinete de Apoio à Presidência. IV – As disposições constantes do anexo II do PP e do n.º 3 da cláusula 2.ª da Parte II do Caderno de Encargos, não se revelando adequadas, necessárias, nem justificáveis face à natureza das prestações objeto do contrato a celebrar, por violação do artigo 165.º n.º 1 do CCP e dos princípios da concorrência e da proporcionalidade, previstos no artigo 1.º-A do CCP, por restringirem de forma desproporcionada e injustificada o número de potenciais concorrentes.
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