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Relator: SOFIA DAVID
I – Quer se vise reagir contra um acto de indeferimento, quer se
193 resultados nos descritores e sumários
Relator: SOFIA DAVID
I – Quer se vise reagir contra um acto de indeferimento, quer se
Relator: LURDES TOSCANO
Tratando-se de vícios que apenas são susceptíveis de gerar a mera
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
I. Se a entidade requerida apresentou resposta/contestação que se reportava a
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I - O prazo para a apresentação das alegações do recurso interposto de
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1. Sob pena de caducidade do direito à acção, a impugnação judicial
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1.A oposição à execução fiscal podia/devia ser deduzida no prazo de
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -O legislador elegeu como razões para estatuir foro próprio para os
Relator: Cristina dos Santos
1. A providência cautelar instaurada já quando decorrido o prazo de propositura
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -Com as alterações operadas pelo Dec. Lei nº 329-A/95, os
Relator: José Correia
I) -O prazo de 30 dias, previsto no n.º4 do artigo
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -Com as alterações operadas pelo Dec. Lei nº 329-A/95, os
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Doutrina que dimana da decisão: 1. Sob pena de caducidade do direito
Relator: Francisco Rothes
1. Nos termos do art. 285.º do CPPT o requerimento de
Relator: António Xavier Forte
I)- Para a execução espontânea o prazo é de três meses , nos
Relator: Gomes Correia
I)- Independentemente das vicissitudes das notificações tanto à Fazenda Pública como ao
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
1. Antes da redacção introduzida nos art.ºs 27.° e 83.° do
Relator: José Gomes Correia
I. Em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº
Relator: Gomes Correia
I)- A petição inicial pela qual um contribuinte vem impugnar judicialmente a
Relator: J.G. Correia
I)- Com as alterações operadas pelo Dec. Lei n1 329-A/95, os