Tribunal Central Administrativo Sul
1. Antes da redacção introduzida nos art.ºs 27.° e 83.° do CIVA .pelo Dec-Lei n. ° 100/95, de 19 de Maio, que veio adaptar estas normas às disposições de cobrança do CPT, o IVA de liquidação adicional era um imposto de cobrança eventual, que não pago no prazo prescrito, era debitado ao tesoureiro para cobrança virtual; 2. O regime de cobrança de tal imposto, que de eventual se não pago passava a virtual, era também o aplicável à contagem dos respectivos prazos de reclamação ou impugnação judicial por força do art.° 7.° do Dec-Lei n.º 154/91; 3. Neste caso o termo inicial ou dies ex qúo para a dedução da impugnação judicial era contado, não da data do termo do pagamento voluntário, mas sim do dia imediato ao da abertura do cofre para a sua cobrança (art.° 89.° a) do CPCI), ou seja do dia imediato ao do débito de tal imposto ao tesoureiro para a respectiva cobrança.
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