Tribunal Central Administrativo Sul

08699/15

Data
2016-06-29
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

I - O prazo para a apresentação das alegações do recurso interposto de decisão jurisdicional é de 15 dias a contar da notificação do despacho de admissão do recurso, sendo o recurso julgado deserto caso não sejam apresentadas alegações no prazo legalmente definido. II - Encontrando-se provado que o recorrente foi notificado do despacho de admissão do recurso no dia 22/01/15 (terceiro dia útil seguinte ao do envio do ofício de notificação), dispunha até ao dia 06/02/15 para a apresentação das respectivas alegações (ou melhor, até ao dia 11 de Fevereiro, considerando a possibilidade de praticar o acto nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante multa – 139º, nº5 do CPC). III - Não o tendo feito, e só tendo apresentado as alegações em juízo no dia 16/02/15, podemos concluir, tal como o despacho recorrido, que ocorreu a deserção do recurso. IV – No caso, verifica-se que houve um erro por parte da Recorrente ao enviar ao Tribunal, pela segunda vez, o requerimento de interposição de recurso, quando corria prazo para apresentação de alegações. V – A alegada confusão que foi gerada pelos nomes atribuídos aos ficheiros correspondentes aos requerimentos de interposição de recurso e de alegações (…), não é explicação apta a concluir, como pretende a Fazenda Pública, que tal consubstancia uma situação de erro ou mero lapso, reconduzível ao justo impedimento. VI – Sem prejuízo de se aceitar que o núcleo do conceito de justo impedimento passou da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário, entende- -se que não deve ser adoptado um critério que abra a porta a todos os descuidos das partes e que justifique toda e qualquer imprudência, pois que isso seria a negação e subversão de toda a disciplina processual respeitante a prazos.

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