Tribunal Central Administrativo Sul

03350/09

Data
2010-03-09
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Sob pena de caducidade do direito à acção, a impugnação judicial tem de ser deduzida dentro dos prazos que a lei prevê actualmente na norma do art.º 102.º do CPPT; 2. No n.º1 da sua alínea f), este artigo prevê ainda o termo inicial para deduzir a impugnação judicial a contar do conhecimento de outros actos lesivos não contidos nas alíneas anteriores, em obediência ao disposto nos artigos 268.º, n.ºs 3 e 4 das CRP e 95.º, n.º1 da LGT, tendo em vista assegurar a tutela jurisdicional efectiva; 3. Os erros ou vícios assacados a um acto de notificação e respectiva tramitação em si na sua concretização, não se insere na categoria de acto lesivo, subsumível à citada alínea f) do n.º1 do art.º 102.º, que permitam fundar o termo inicial para a contagem do prazo para a dedução da impugnação no respectivo conhecimento.

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