Tribunal Central Administrativo Sul

00640/03

Data
2003-09-30
Relator
Gomes Correia

Sumário

I)- A petição inicial pela qual um contribuinte vem impugnar judicialmente a liquidação de um imposto e respectivos juros compensatórios com fundamento em vícios que constituem anulabilidade deve ser apresentada dentro de noventa dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário (art. 102.°, n.º l, alínea a), do CPPT). II)- Tendo as liquidações adicionais sido operadas por iniciativa da Administração Fiscal, por injunção do art° 27° do Código do IVA, quando se proceda à liquidação do imposto e juros compensatórios, o contribuinte é notificado para proceder ao pagamento na Tesouraria da Fazenda Pública no prazo referido na notificação, não podendo, porém, ser inferior a 30 dias. III)- Nessa senda, o ofício - notificação que acompanhou as notas de liquidação, fixa o prazo de 30 dias para que o contribuinte efectue o pagamento voluntário, o qual começa a contar da data da assinatura do aviso de recepção. IV)- Decorrendo da certidão da administração fiscal acima referida, que o aviso de recepção foi assinado em 28 de Fevereiro de 2002, isso equivale a dizer que a impugnante tinha até ao dia 30 de Março de 2002 para proceder ao pagamento das liquidações e não até ao dia 28 de Março, data que se fez constar na certidão. V)- Assim, o prazo para apresentar impugnação judicial começa a contar do primeiro útil posterior ao termo do prazo limite para o pagamento voluntário das liquidações, ou seja, a l de Abril de 2002. VI)- Destarte, o prazo limite para a apresentação de impugnação judicial, de 90 dias, terminou no Sábado, dia 29 de Junho de 2002 pelo que, sendo dia não útil, a mesma até poderia ser entregue no primeiro dia útil seguinte, ou seja, l de Julho de 2002, sendo atempada apresentação da impugnação judicial em 28/06/02. VII)- Uma vez que as decisões objecto do recurso estão consubstanciadas em mero despacho proferido liminarmente, cabendo ainda, na normal tramitação e como decorrência do provimento deste recurso, admitir a impugnação se outros motivos de rejeição não obstarem, notificar a FªPª para se pronunciar ( artº 112º do CPPT), ordenar a produção de prova ou conhecer do pedido (artºs. 113º e segs), notificação para alegações e Vista ao MºPº para se pronunciar sobre as questões de legalidade discutidas no processo e, caso o EMMP suscite alguma questão que obste ao conhecimento do pedido, ouvir a impugnante e o RFP sobre a mesma, só depois sendo proferida sentença (artºs 120º e 121º do CPPT), entende-se que não há lugar ao conhecimento do mérito da causa em substituição do TT1ª Instância como peticionado pela recorrente pois entende-se que o conhecimento do mérito nas condições pretendidas pela recorrente constituiria um grave desvio consistente na supressão de um grau de jurisdição. Donde se conclui que está vedada a este Tribunal a apreciação do mérito da impugnação na decisão revogatória do despacho da 1ª instância.

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