Tribunal Central Administrativo Sul
I) -O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. II) -E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos art°s 493° n° 3 e 495° do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam, importa a absolvição oficiosa do pedido. III) -A apreciação da questão de fundo fica, pois, prejudicada pela verificação daquela excepção peremptória, o que impede a apreciação sobre a possibilidade de convolação pois a extemporaneidade constitui um prius em relação ao erro na forma do processo para que fosse possível a convolação. IV) -Havendo sido paga a quantia exequenda depois de instaurada a execução, é esse pagamento determinante da extinção da execução pois esta terá sempre por base um título que certifica a existência de uma dívida certa, líquida e exigível (cfr. art°s. 162° e 163° do CPPT) ficando, por isso, o título dado à execução carecido de força executiva em virtude de se ter tornada inexigível a dívida como consequência do seu pagamento voluntário que é causa legal da extinção da execução (cfr. art° 264° do CPPT)
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