Tribunal Central Administrativo Sul

04651/08

Data
2009-01-15
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. A providência cautelar instaurada já quando decorrido o prazo de propositura da acção principal de que é dependente, configura a caducidade do direito de acção cautelar - artº 123º nº 1 a) CPTA. 2. O prazo contínuo de 3 meses para a impugnação dos actos anuláveis suspende-se durante o período de encerramento dos Tribunais de 1 a 31 de Agosto e 22.12 a 03.01, ou seja, por 31 dias na suspensão de Verão e 13 dias na suspensão de Inverno - artºs 58º nº 2 b) CPTA, 144º nº 4 CPC ex vi 58º nº 3 CPTA. 3. O prazo de impugnação contenciosa suspende-se com a dedução de impugnação graciosa na data de entrada desta nos serviços da Administração e retoma o seu curso “(..) com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.” – artº 59º nº 4 CPTA. 4. A formulação do artº 59º nº 4 CPTA significa que o prazo da impugnação contenciosa retoma o seu curso com o primeiro dos eventos que ocorra; donde, se o decurso do prazo legal de decisão da impugnação graciosa se esgotar antes de a entidade administrativa competente proferir decisão, é aquele evento que determina o efeito preclusivo da suspensão da contagem do prazo de impugnação contenciosa e não a notificação da decisão administrativa. 5. O embargo estatuído no artº 104º nº 1 RJUE configura uma ordem de paralização temporária de operação urbanística em curso, sendo que a caducidade do embargo traduz num efeito relativo à eficácia do acto por evento a si externo, em nada contendendo com a respectiva validade. 6. Na ausência de fixação de prazo específico, o embargo caduca se, até ao termo do prazo supletivo de 6 meses prorrogável uma única vez por igual período, não for proferida decisão que defina a situação jurídica da obra – artº 104º nº 2 RJUE. 7. Dada a natureza procedimental do prazo supletivo de caducidade do embargo, o seu decurso conta-se em dias úteis e atinge o respectivo termo ad quem numa das duas situações legalmente previstas: com a decisão definitiva sobre a situação jurídica da obra, ou na data em que se esgote o prazo supletivo legal de seis meses prorrogável por igual período – artºs. 104º nº 2 RJUE e 72º nº 1 b) CPA.

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