Tribunal Central Administrativo Sul

02974/09

Data
2009-05-05
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) -O legislador elegeu como razões para estatuir foro próprio para os Magistrados Judiciais e que são de interesse público relevante, as inerentes às exigências específicas do exercício da função judicial, por isso estabelecendo no artº 15º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção dada pelo artº 1º da Lei nº 143/99, de 31 de Agosto, que “Os magistrados judiciais gozam de foro próprio, sendo o “foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal, bem como os recursos em matéria contra-ordenacional, (…) o tribunal de categoria imediatamente superior àquela em que se encontra colocado o magistrado...”- cfr. nºs 1 e 2 do EMJ. II) -Por esse prisma, o proferimento do despacho recorrido nas condições em que foi feito afrontou as regras de competência em razão da hierarquia porquanto o Tribunal de 1ª Instância era absolutamente incompetente para conhecer do recurso de contra-ordenação, sendo competente este TCAS (cfr. também o artº 16º nºs 1 e 2 do CPPT e o artº 101º do CPC). III) -A incompetência absoluta (em razão da hierarquia) é uma excepção dilatória que conduz à absolvição da instância (artºs 101º, 106º, 288º nº 1 al. a), 493º nº 2 e 494, al. a) do CPC), é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artº 16º nºs 1 e 2 do CPPT). IV) –Como «in casu» foi suscitada pelo EPGA no seu douto parecer em que se requer a revogação do despacho recorrido e o consequente conhecimento do recurso contra-ordenacional em 1º grau de jurisdição, deve este Tribunal assumir a competência para tal conhecimento. V) -O requerimento de interposição de recurso deve ser apresentado no Serviço de Finanças onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação, no prazo de vinte (20) dias, atento o disposto no artº.80, nº.1, do R. G. l. Tributárias, sendo o cômputo do referido prazo computado nos termos do disposto no artº.60, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, e não sendo tal prazo de natureza judicial, pelo que não se lhe aplicam as regras privativas dos prazos judiciais, como são as constantes dos artºs.144, nº.1, e 145, nº.5, do C. P. Civil, embora se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. VI) -Havendo a arguida sido notificada pessoalmente da decisão de aplicação de coima no dia 03/10/2008 e tendo o presente recurso sido interposto no dia 03/11/2008, computado nos termos supra expostos a partir de 06/10/2008, excluindo-se os sábados e domingos dos 31 dias do mês de Outubro, o prazo de interposição de recurso teve o seu termo final no dia 31/10/20, pelo que tem de rejeitar-se liminarmente o recurso.

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