00394/07.7BEBRG
Relator: Rosário Pais
judicial tributário. V - Estando em causa indícios de faturação falsa, a AT não tem que provar a falsidade das faturas, bastando-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes
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Relator: Rosário Pais
judicial tributário. V - Estando em causa indícios de faturação falsa, a AT não tem que provar a falsidade das faturas, bastando-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I - Se a AT não reuniu indícios sérios de que as transações
Relator: CRISTINA FLORA
Coligidos indícios sólidos e consistentes que traduzam uma probabilidade séria e elevada
Relator: Mário Rebelo
nulidade da sentença. 3. No âmbito da faturação falsa, a AT está onerada com a prova indiciária de que as operações faturadas não correspondem à realidade. 4. Feita esta prova
Relator: Margarida Reis
I. Tendo a ATA reunido um conjunto de indícios pertinentes no sentido
Relator: ISABEL SILVA
Estando em causa “faturação falsa”, caberá, num primeiro momento à AT reunir indícios sérios de que as transações descritas nas faturas não tiveram efetividade, revelando tais indícios
Relator: ISABEL SILVA
Estando em causa “faturação falsa”, caberá, num primeiro momento à AT reunir indícios sérios de que as transações descritas nas faturas não tiveram efetividade, revelando tais indícios
Relator: ISABEL SILVA
Estando em causa “faturação falsa”, caberá, num primeiro momento à AT reunir indícios sérios de que as transações descritas nas faturas não tiveram efetividade, revelando tais indícios
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. Se, para cada um dos alegados fornecedores, a AT reuniu indícios
Relator: PAULO MOURA
I - Logrando a administração Tributária demonstrar os factos-índice em que se
Relator: Paula Moura Teixeira
I- Para que a AT, ao abrigo do disposto no nº 3
Relator: Cristina da Nova
1-A AT está onerada com a demonstração da factualidade que a
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I - Cabe à AT o ónus da prova da existência de indícios
Relator: Paulo Moura
I - As faturas não devem apresentar menções genéricas, devendo antes conter designações
Relator: Paulo Moura
I - Logrando a administração Tributária demonstrar os factos-índice em que se
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. Se, para cada um dos alegados fornecedores, a AT reuniu indícios
Relator: Paulo Moura
I - Logrando a administração Tributária demonstrar os factos-índice em que se
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I- Cabe à AT o ónus da prova da existência de indícios
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I - Cabe à AT o ónus da prova da existência de indícios
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I.Se, para dois fornecedores, a AT reuniu indícios suficientes de que as