Tribunal Central Administrativo Norte

00845/11.6BEPNF

Data
2021-05-27
Relator
Margarida Reis
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Tendo a ATA reunido um conjunto de indícios pertinentes no sentido de que as faturas em questão não tiveram correspondência em operações reais, cabia à Recorrente por os mesmo em causa. II. Para tanto não basta que afirme, e repita, que a obra existe, ou que existem cheques e faturas, antes se impondo que tivesse provado factos concretos que permitissem retirar a ilação de que os serviços e operações referidas nas faturas desconsideradas foram efetivamente realizados pelos respetivos emitentes. III. Para lograr o cumprimento do seu ónus, a Recorrente teria, desde logo, que ter alegado factos concretos, pois a si lhe cabia a demonstração dos factos densificadores da causa de pedir, que, como se impõe, devem ser adequadamente substanciados, o que não sucedeu, pois tanto na PI, como na reclamação graciosa e recurso hierárquico que a antecederam, limitou-se a afirmar conclusivamente que a obra existe, os cheques existem, e as operações mencionadas nas faturas foram efetuadas.* * Sumário elaborado pela relatora

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