Tribunal Central Administrativo Sul

1380/10.5BELRS

Data
2023-06-22
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I - Cabe à AT o ónus da prova da existência de indícios sérios e objetivos que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não foram operações reais. II - Reunidos os indícios mencionados em I., cabe ao Impugnante a demonstração da efetividade das operações tituladas pelas faturas. III - A inércia probatória por parte do Impugnante não pode sustentar o recurso ao disposto no art.º 100.º, n.º 1, do CPPT.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.