Tribunal Central Administrativo Sul
I - Cabe à AT o ónus da prova da existência de indícios sérios e objetivos que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não foram operações reais. II - Reunidos os indícios mencionados em I., cabe ao Impugnante a demonstração da efetividade das operações tituladas pelas faturas. III - A inércia probatória por parte do Impugnante não pode sustentar o recurso ao disposto no art.º 100.º, n.º 1, do CPPT.
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