Tribunal Central Administrativo Sul

325/10.7BELRA

Data
2024-01-11
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Cabe à AT o ónus da prova da existência de indícios sérios e objetivos que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não foram operações reais. II- Reunidos os indícios mencionados em I., cabe ao Impugnante a demonstração da efetividade das operações tituladas pelas faturas. III- A demonstração da efetividade das operações em causa exige uma alegação e prova concreta e circunstanciada das mesmas.

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