Tribunal Central Administrativo Sul
60/10.6BESNT
- Data
- 2019-06-05
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Se, para cada um dos alegados fornecedores, a AT reuniu indícios sérios de que as transações tituladas pelas faturas em causa não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem sido feitos os fornecimentos em causa, o ónus da prova da efetividade de tais transações é do sujeito passivo. II. A aferição do cumprimento dos pressupostos inerentes à regularização de IVA deverá ter subjacente o respeito pelo princípio da neutralidade e a salvaguarda do risco de perda de receitas fiscais. III. Não há direito a juros indemnizatórios se se demonstrar que o erro não foi imputável aos serviços.
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