Tribunal Central Administrativo Sul
I - Cabe à AT o ónus da prova da existência de indícios sérios e objetivos que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não foram operações reais. II - Os indícios mencionados em I. têm de ser analisados de forma conexa e não isoladamente. III - Em sede de ação inspetiva, não devem ser utilizados dados bancários coligidos na sequência de derrogação do sigilo bancário obtida em sede de inquérito criminal, devendo seguir-se o procedimento específico para o efeito, previsto no art.º 63.º-B da LGT. IV - Não se sustentando exclusivamente a fundamentação da AT nos dados bancários obtidos em sede de inquérito criminal, deve a mesma ser analisada, desprovida de tais elementos, para daí se poder concluir pela legalidade ou ilegalidade das liquidações emitidas. V - É possível, em abstrato, um impugnante lograr abalar a efetividade de parte dos indícios reunidos pela AT mencionados em I., demonstrando a não adesão dos mesmos à realidade. VI - Não se pode afastar a relevância dos indícios coligidos, indícios esses com níveis significativos de sustentação fática, através de juízos de probabilidades ou através de suposições, sem qualquer respaldo na decisão proferida sobre a matéria de facto.
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