Tribunal Central Administrativo Norte

00288/09.1BEMDL

Data
2024-03-07
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1-A AT está onerada com a demonstração da factualidade que a levou a desconsiderar as faturas registadas na contabilidade da recorrida. Não precisando a administração tributária de demonstrar a falsidade das faturas, bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo, ou seja, invocar factos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas faturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados contantes da sua contabilidade, a verdade é que não o fez. [art. 75º da LGT 2-Se na contabilidade da recorrida não foi encontrada qualquer irregularidade na contabilidade, além de algumas dissonâncias em documentos relacionados com duas faturas, não haja sido detetada alguma violação de um qualquer dever de colaboração, os elementos solicitados terem sido fornecidos, e, os indícios coligidos centram-se na esfera do emitente das faturas, não cumpre o seu dever de evidenciar a consistência do seu juízo, ou seja, factos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas faturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes. 3- Em matéria do IVA, a jurisprudência do TJUE, firmada entre outros, no acórdão C-439/04 de 6 de julho de 2006:«incumbe ao órgão jurisdicional nacional recusar o benefício do direito à dedução se se demonstrar, perante elementos objectivos, que o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA, ainda que a operação em causa preencha os critérios objectivos em que se baseiam os conceitos de entregas de bens efectuadas por um sujeito passivo agindo enquanto tal e de actividade económica.» Não havendo indicadores objetivos de que o destinatário das faturas, que as registou na contabilidade, conhecia o modus operandi do fornecedor, não pode a AT desconsiderar as faturas por serem simuladas as suas operações.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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