Tribunal Central Administrativo Sul

1006/17.6BELRA

Data
2021-01-28
Relator
CRISTINA FLORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Coligidos indícios sólidos e consistentes que traduzam uma probabilidade séria e elevada de que estamos perante faturas que não consubstanciam operações verdadeiras, cessa a presunção legal de veracidade das declarações da Impugnante, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita (art. 75.º da LGT), cabendo-lhe o ónus da prova da realidade das transações.

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