00558/05
Relator: Cristina dos Santos
funções da mesma natureza a que os funcionários têm acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional". 2. O artº 4º nº 2 do mesmo
104 resultados nos descritores e sumários
Relator: Cristina dos Santos
funções da mesma natureza a que os funcionários têm acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional". 2. O artº 4º nº 2 do mesmo
Relator: Gonçalves Pereira
tenha ficado posicionado em escalão e índice inferiores a colegas seus que, com menos antiguidade na carreira, hajam sido colocados em escalão superior, não se mostram violados nem o referido
Relator: António Coelho da Cunha
carreiras da função pública. II - A percepção de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade ou de categoria inferior deve ser corrigida por via da aplicação
Relator: Magda Geraldes
posiciona o funcionário em escalão e índice inferiores relativamente aos colegas que, detendo menos antiguidade na carreira vieram a beneficiar do mecanismo do artº 21º, nº4 do DL 404-A/98
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
antigas diuturnidades, ainda que a opção do legislador possa lesar expectativas decorrentes da antiguidade (situações pontuais de inversão remuneratória). III - Designadamente, tal diploma não subverte os princípios da equidade interna
Relator: António Xavier Forte
categoria de ministro plenipotenciário, regulado no DL nº 40-A/98, de 27-02, a antiguidade não se encontra prevista como factor individual de valoração , como, aliás , o não fora
Relator: Cristina dos Santos
posiciona o funcionário em escalão e índice inferiores relativamente aos colegas que, detendo menos antiguidade na categoria, vieram a beneficiar do mecanismo
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
estagiário, correspondendo a um período de aprendizagem ou formação, não conta como tempo de antiguidade na categoria de liquidador tributário, designadamente para efeitos de progressão e de descongelamento de escalões
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
realizá-los logo que reiniciem funções na Escola. II - Tal estágio conta para a antiguidade e como se fosse frequentado no ano em que se verificou o impedimento
Relator: Fonseca da Paz
sido atribuído um índice inferior ao das suas colegas que tinham menor antiguidade na categoria a partir da qual se operou a transição para o regime
Relator: Coelho da Cunha
para que foi aberto um dado concurso, alegam unicamente um eventual relevo jurídico na antiguidade, com a consequente alteração do escalão e do vencimento. IV - Concorrendo os interessados médicos
Relator: Beato de Sousa
tempo na categoria" e "tempo na função pública", ou seja, pela estrita óptica da antiguidade, sem que exista na "grelha de classificação final" definida pelo Júri qualquer critério
Relator: Carlos Maia Rodrigues
artº 15º do CPA, que refere que, "no caso dos vogais possuírem a mesma antiguidade, a substituição faz-se, respectivamente, pelo vogal de mais idade e pelo mais jovem", essa
Relator: João B. SousaJoão
cujo conteúdo funcional se inseriam as funções desenvolvidas, relevando apenas para efeitos de antiguidade
Relator: Edmundo Moscoso
releva para efeitos de mudança ou progressão de escalão é a antiguidade na categoria pelo que, por se tratar de categoria diferente, não releva para efeitos de mudança ou progressão
Relator: Carlos Maia Rodrigues
tempo de serviço prestado em situação irregular apenas releva para efeitos de antiguidade na categoria de ingresso em que o agente é contratado (bem como para efeitos de aposentação
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
Não conta para efeito de antiguidade, relativamente a um professor do ensino secundário, o tempo de Licença sem vencimento concedido em data em que estava já em vigor o artº
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
º23/91, de 4/7; 2. Porém, porque esse desconto foi introduzido na Lista de Antiguidades e publicada em anexo a uma ordem de serviço, e uma vez que o recorrente não
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
causa no acto recorrido a data a partir da qual se conta a antiguidade do recorrente no posto de sargento-mor, não pode proceder a alegada violação daquele princípio imputada
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
vestibular ou de pré-carreira. II - Assim, do computo do tempo de serviço na antiguidade na categoria de liquidador tributário, para efeito de progressão nos escalões remuneratórios (artº