Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não é meramente confirmativo o acto que reaprecia questão decidida por um acto anterior mas à luz de um distinto regime jurídico que ainda não vigorava à data deste. II - O princípio da igualdade não pode ser directamente violado por acto praticado no exercício de um poder vinculado, porque no exercício deste poder a prossecução daquele princípio encontra-se tutelada pelo princípio da legalidade, pelo que a respectiva violação só poderá relevar indirectamente, ou seja, quando, sendo imputada não à Administração mas ao próprio legislador ordinário, inquina de inconstitucionalidade a norma legal aplicada pelo acto, implicando o dever do Tribunal recusar a sua aplicação. III - Estando em causa no acto recorrido a data a partir da qual se conta a antiguidade do recorrente no posto de sargento-mor, não pode proceder a alegada violação daquele princípio imputada ao próprio acto que foi praticado no exercício da actividade vinculada. IV - Porque os Tribunais Administrativos apenas exercem a fiscalização concreta da constitucionalidade, não podendo conhecer da inconstitucionalidade de uma norma em abstracto, não deve este TCA apreciar uma inconstitucionalidade imputada a um diploma que não foi aplicado pelo acto recorrido mas por actos anteriores.
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