Tribunal Central Administrativo Sul
I)- O despacho do MNE , de 29-07-99 , ao concordar com a proposta do Presidente do Conselho Diplomático, e promovendo cinco funcionários diplomáticos á categoria de ministro plenipotenciário, é acto lesivo e definidor da situação jurídica da candidata excluída da promoção , e como tal , contenciosamente síndicável , nos termos do artº 2668º , 4 , da CRP . II)- Os despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e do MNE , a que alude o artº 19º , do DL nº 48/94 , de 24-02 ( LOMNE ) , revestindo a forma de acto de provimento do ministro plenipotenciário , não interferem na promoção já constituída, apenas lhe conferindo eficácia . III)- Não infringe o princípio da imparcialidade o acto que, em conformidade com o estabelecido no artº 5º, da Portaria nº 470-A/98, de 31-07 , aprova a grelha de avaliação dos candidatos às promoções a ministro plenipotenciário , sendo estes e os respectivos curricula já conhecidos , desde que essa grelha seja do conhecimento daqueles antes da realização das pertinentes reuniões do conselho diplomático . IV)- No concurso curricular para acesso à categoria de ministro plenipotenciário, regulado no DL nº 40-A/98, de 27-02, a antiguidade não se encontra prevista como factor individual de valoração , como, aliás , o não fora no anterior estatuto diplomático (DL nº 79/92 , de 05-05 ) . V)- A Portaria nº 470-A/98 não considera a classificação anual de serviço como factor de ponderação para efeitos de avaliação do percurso curricular dos conselheiros de embaixada , com vista à sua promoção , nem tal decorre do estatuto da Carreira Diplomática , aprovado pelo DLnº 40-A/98. VI)- Não posterga o princípio da igualdade , consagrado no artº 13º , da CRP , o acto que aplica , em igualdade de condições , a todos os conselheiros de embaixada que reúnem as condições de promoção , os factores previstos nas várias alíneas do nº1 , do ponto 2 , da Portaria nº 470-A/98 , de 31-07 . VII)- Resultando do processo individual da candidata o doutoramento honoris causa em Serviço Público , pelo Roger Williams College , de Rhode Island , nos EUA , e o conhecimento que tem do francês , inglês e espanhol , alemão italiano e japonês , , tais elementos terão de ser objecto de apreciação por parte do Conselho Diplomático , no âmbito do apuramento do respectivo mérito , para efeito de promoção à categoria imediata , por serem , na verdade , « factores de diferenciação positiva na perspectiva do cabal desempenho das suas funções , nomeadamente , em defesa de um serviço diplomático de qualidade apto a desempenhar as acções necessárias ao bom êxito da política externa portuguesa » , na previsão , do ponto 4 , da Portaria nº 470-A/98 , de 31-07 . VIII)- O nr. 8 , do artº 9º , do DL nº 40-A/98 , de 27-02 , qualifica o Regulamento do Conselho Diplomático como regulamento interno , aprovado pelo MNE , ( in casu , por despacho de 21-06-98 ) , não carecendo de publicação , por não ter eficácia externa , e nos termos, respectivamente , do nº 2 e nº 8 , do artº 8º , desse regulamento « as deliberações que envolvam a apreciação de comportamento ou de qualidades de qualquer funcionário são tomadas por escrutínio secreto» , e , « nenhum membro do Conselho pode participar na votação de confirmações ou promoções na categoria a que pertence » . IX)- Sendo de 70 o número de candidatos , pode não haver lugar à audiência prévia no procedimento de promoção , atento o disposto na alínea c) , do nº 1 , do artº 103º , do CPA , conjugado com o artº 48º , do DL nº 204/98 , de 11-07 , pelo que , em tal situação , inexiste vício de forma resultante da preterição da audiência prévia à decisão do procedimento ( artºa 8º e 100º , do CPA ) . X)- Considerando que o orgão administrativo goza da presunção de que exerce o seu poder discricionário tendo em vista o fim legal , cabe ao recorrente o ónus de não só alegar expressamente o desvio de poder , como também de provar os factos de que haja de deduzir-se a procedência da alegação.
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