Tribunal Central Administrativo Sul

10179/00

Data
2004-07-01
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. No regime de transição de carreiras do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações do DL n.° 44/99, de 25 de Junho, e no artigo 21.°, sob epígrafe "situações especiais", visou-se introduzir mais justiça relativa no sistema carreiras vigente, dando-lhe coerência e equidade, e melhorando as condições para um acesso mais fácil no percurso da carreira dos funcionários. 2. É manifesta a injustiça do acto que posiciona o funcionário em escalão e índice inferiores relativamente aos colegas que, detendo menos antiguidade na categoria, vieram a beneficiar do mecanismo do art. 21.°, n.° 4 do DL 404-A/98 de 18.12 e foram colocados em escalão superior. 3. O legislador ordinário não pode introduzir discriminações positivas ou negativas, a não ser que nas situações de facto encontre razão séria e não arbitrária para diferenciar o tratamento. 4. A discriminação na lei só não será necessariamente violadora do princípio da igualdade, se eivada de fundamento material bastante, sério, razoável e legítimo e não colida com situações em que as condições objectivas imponham igualdade de regulação. 5. O acto que opera a transição de categoria e escalão remuneratório deve obediência à previsão das mesmas situações, presentear todos os indivíduos com as mesmas características e a todos conferir os mesmos resultados jurídicos, sob pena de incorrer em violação do princípio constitucional da igualdade.

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