Tribunal Central Administrativo Sul

10074/00

Data
2002-10-24
Relator
João B. SousaJoão

Sumário

1 - Os actos de processamento de vencimentos podem ser afectados por vícios induzidos pelo acto administrativo que se destinem a executar, por exemplo o acto de nomeação ou de determinação da transição para certa categoria e escalão, ou padecer de vícios autónomos. 2 - Se, por exemplo, o valor abonado não coincidir com o legalmente previsto para a categoria profissional indicada, o vício será autónomo e verificável pela simples leitura do "boletim de vencimentos". 3 - Mas, se o acto de processamento de abonos estiver subordinado à execução de um acto administrativo prévio, aquele boletim será forma de notificação insuficiente, por não revelar elementos decisivos como a autoria, data e conteúdo (onde se compreende também a fundamentação) do dito acto. 4 - O processo de regularização de pessoal previsto nos artigos 37º e seguintes do DL 427/89, de 7/6, aplicável mormente aos chamados "falsos tarefeiros", não conferiu ao pessoal "regularizado" o direito ao vencimento inerente à categoria em cujo conteúdo funcional se inseriam as funções desenvolvidas, relevando apenas para efeitos de antiguidade.

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