87-0307
Relator: NUNES DE ALMEIDA
A interposição de recurso contencioso tendo por objecto a declaração de nulidade
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Relator: NUNES DE ALMEIDA
A interposição de recurso contencioso tendo por objecto a declaração de nulidade
Relator: ANTONIO VITORINO
abertura da via de recurso eleitoral para o Tribunal Constitucional pressupõe a previa dedução da pertinente reclamação ou protesto no proprio acto em que a irregularidade se tenha verificado
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Cabe ao recorrente a prova dos factos necessarios a apreciação do
Relator: COSTA MESQUITA
I - A APU não era obrigada a requer a sua anotação no
Relator: VITAL MOREIRA
estarem preenchidos os pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento em acto tacito de indeferimento. II - Apesar de a lei ser omissa quanto ao prazo ... Eleições se deve pronunciar sobre os requerimentos que lhe são dirigidos durante um processo eleitoral, não pode haver duvidas de que, dada a natureza desse processo e os interesses
Relator: Luís Migueis Garcia
âmbito do contencioso eleitoral, o prazo de propositura da respectiva acção é de 7 dias, previsto e contado nos termos constantes do nº 2, do artº 98º do CPTA, independentemente ... termo inicial é a “data em que seja possível o conhecimento do acto”. III) - Todavia - e pensado que foi tal termo em função dos imediatamente habilitados a exercer o direito
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A APU não tinha que requerer a sua "anotação" no Tribunal
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A APU não era obrigada a requerer uma nova anotação no
Relator: MARIO AFONSO
I - A APU não era obrigada a requerer a sua anotação no
Relator: ALVES CORREIA
I - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O recurso contencioso para o Tribunal Constitucional que tenha por objecto
Relator: MARIO AFONSO
I - A APU não era obrigada a requerer de novo a sua
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A APU não era obrigada a requerer de novo a sua
Relator: MARIO AFONSO
I - A APU não era obrigada a requerer de novo a sua
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - A APU não era obrigada a requerer a sua "anotação" no
Relator: VITAL MOREIRA
I - A APU não era obrigada a requerer a sua "anotação" no
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A APU não tinha de requerer a sua anotação no Tribunal
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A APU não era obrigada a requerer de novo a sua
Relator: MARIO AFONSO
I - A APU não era obrigada a requerer de novo a sua
Relator: MARIO AFONSO
I - A APU não era obrigada a requerer de novo a sua