Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso contencioso para o Tribunal Constitucional que tenha por objecto as decisões proferidas sobre reclamações ou protestos apresentados no acto de apuramento geral sera interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro. II - A contagem daquele prazo não se suspende nos dias feriados transferindo-se apenas o seu termo, quando devesse ocorrer num desses dias, para a hora de abertura de secretaria do tribunal do primeiro dia util imediato.
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