Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0325

Data
1985-12-26
Relator
MARTINS DA FONSECA
Secção
ACTC00000485
Decisão
Decide não tomar conhecimento do recurso eleitoral, por falta de protesto ou reclamação previa.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Cabe ao recorrente a prova dos factos necessarios a apreciação do seu recurso, em ordem a habilitar o Tribunal a decidir. II - As irregularidades ocorridas no apuramento geral - designadamente quanto a distribuição dos mandatos pelas diversas listas e a determinação dos candidatos eleitos por cada lista - so podem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.