Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A abertura da via de recurso eleitoral para o Tribunal Constitucional pressupõe a previa dedução da pertinente reclamação ou protesto no proprio acto em que a irregularidade se tenha verificado. II - No caso, a alegada irregularidade, conforme resulta inequivocamente, da data junta aos autos, não mereceu qualquer protesto ou reclamação, não se podendo ter por satisfeito o requisito postulado pela parte final do n. 1 do artigo 103 do Decreto-Lei n. 107-B/76 de 29 de Setembro, donde decorre não se poder conhecer do pedido. III - A esta conclusão não obsta a apresentação de protestos deduzidos apenas em face do edital contendo os resultados do apuramento geral, logo apos o encerramento dos trabalhos da referida assembleia, sobre os quais esta não teve que tomar nenhuma deliberação. IV - A lei não distingue entre meras irregularidades e irregularidades qualificadas ("ilegalidades"), pelo que para todas postula um regime unitario, não cabendo, portanto, ao interprete em geral e ao julgador em especial formular tal diferenciação, razão pela qual o requisito da reclamação ou protesto previos, a que alude o n. 1 do artigo 103 do Decreto-Lei 701-B/76, se havera de ter como reportando-se a toda e qualquer irregularidade (tomada, pois, em sentido amplo).
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