1358/19.3BELRA
Relator: LINA COSTA
acederem ao procedimento. II. Daí que no artigo 49º do CCP se exija adequação, proporcionalidade, entre essas especificações e o objecto do contrato
444 resultados nos descritores e sumários
Relator: LINA COSTA
acederem ao procedimento. II. Daí que no artigo 49º do CCP se exija adequação, proporcionalidade, entre essas especificações e o objecto do contrato
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
todos os clubes, donde se retira a não verificação de violação do princípio da proporcionalidade. III. Se a situação de pandemia e as decisões governamentais relativas à paragem das competições
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
concedido à Administração Tributária para proceder a correções, inexiste qualquer violação dos princípios da proporcionalidade, da efetividade e da equivalência
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
excessiva, em função da ponderação dos interesses em presença, respeitando, pois, o princípio da proporcionalidade. IV. Igualmente se mostra respeitado o princípio da igualdade se a diferenciação de tratamento ocorre
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
quantia desviada, mediante desconto no vencimento. II. Não se mostra violado o princípio da proporcionalidade na aplicação da pena disciplinar de suspensão de 240 dias, descontado o período da suspensão
Relator: ANA PINHOL
quantum a pagar da taxa de conservação e exploração não violam o princípio da proporcionalidade, porquanto o valor das taxas devidas será tanto maior quanto maior for o valor
Relator: RUI PEREIRA
apreciação da consequência da invalidação do contrato à luz dos princípios da proporcionalidade e da boa fé traduz uma ampla discricionariedade jurisdicional, onde há lugar a uma ponderação de todos
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
pelo acto impugnado dos princípios da boa fé, da legalidade, da justiça e da proporcionalidade. IX) -E a fundamentação aduzida pelo Administração, ao contrário do que alega o Recorrente, não
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
apresenta contrária nem ao princípio da presunção da inocência, nem ao princípio da proporcionalidade. VI- O carácter provisório e temporário da medida de coação e, inerentemente, dos efeitos que dela
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
haja uma diferença de tratamento constitucionalmente admitida. IV. A violação do princípio da proporcionalidade, sob a perspetiva do princípio da equivalência subjacente às taxas, só se verifica quando haja desproporção
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
CPTA impõe ao Tribunal a realização de um juízo de ponderação- e não de proporcionalidade- entre os interesses públicos e privados em presença, devendo a providência cautelar ser decretada
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
incluindo por desrespeito dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa – nomeadamente do princípio da proporcionalidade -, encontrando-se o fundamento teorético-político deste controle jurisdicional atenuado, sobre o mérito da decisão
Relator: CATARINA JARMELA
hierarquias dos direitos em causa -, o que implica o preenchimento do requisito relativo à proporcionalidade
Relator: CATARINA JARMELA
podem resultar da sua recusa, o que implica o preenchimento do requisito relativo à proporcionalidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
efectuadas por aquelas decisões (cfr. artº.204, da C.R.Portuguesa). 15. O princípio da proporcionalidade, é explicitado como princípio material informador e conformador da actividade administrativa, no artº
Relator: CATARINA JARMELA
incluindo por desrespeito dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa – nomeadamente do princípio da proporcionalidade -, encontrando-se o fundamento teorético-político deste controle jurisdicional atenuado, sobre o mérito da decisão
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
para alguém na família, surgirá o relevo da unidade familiar. II - O princípio da proporcionalidade, como guia metódico para legislar, para julgar e para administrar, funciona de modo gradativo
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
tabela do seu Anexo I violam, no caso presente, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. 16. O princípio da proporcionalidade, é explicitado como princípio material informador e conformador da actividade administrativa, no artº
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
rendimento mínimo que lhe permita satisfazer as necessidades básicas, viola o princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 2.º da Constituição e do artigo 7.º do Código do Procedimento