Tribunal Central Administrativo Sul

1358/19.3BELRA

Data
2021-02-04
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A fixação de especificações técnicas pressupõe alguma margem de discricionariedade, de liberdade na actuação administrativa em função do interesse público a prosseguir, com necessidade de ponderar, designadamente, a despesa pública necessária para o efeito, a optimização do resultado pretendido e os interesses dos particulares em acederem ao procedimento. II. Daí que no artigo 49º do CCP se exija adequação, proporcionalidade, entre essas especificações e o objecto do contrato.

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