Tribunal Central Administrativo Sul
1640/08.5BELRS
- Data
- 2019-04-11
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. O tributo previsto no art.º 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, configura-se como uma taxa, dada a existência de sinalagma. II. Sendo uma taxa, a sua criação não está sujeita ao princípio da reserva de lei parlamentar. III. Não há violação do princípio da igualdade se as específicas caraterísticas e necessidades dos utilizadores dos sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da informação do Ministério da Justiça são de tal forma distintas que implicam que haja uma diferença de tratamento constitucionalmente admitida. IV. A violação do princípio da proporcionalidade, sob a perspetiva do princípio da equivalência subjacente às taxas, só se verifica quando haja desproporção com dimensão tal que demonstre a inexistência de correspetividade entre o benefício e a quantia paga.
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