Tribunal Central Administrativo Sul
I – A norma do artigo 26.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, na medida em que determina para os funcionários e agentes aposentados a perda do direito à pensão pelo período de 4 anos, em substituição da pena de demissão, sem salvaguardar a perceção de um rendimento mínimo que lhe permita satisfazer as necessidades básicas, viola o princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 2.º da Constituição e do artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo. II - A decisão que aplicou ao Agente Principal da Polícia de Segurança Pública ora Recorrido, a pena disciplinar de demissão, substituída, nos termos do disposto no artigo 26.º n.º 1, alínea c) do RDSP, pela perda do direito à pensão pelo período de 4 anos, é sancionada com a nulidade por ocorrer a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental (direito a uma existência condigna como emanação do princípio da dignidade da pessoa humana), nos termos do disposto no artigo 161.º, n.º 2, al. d), do Código do Procedimento Administrativo.
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