Tribunal Central Administrativo Sul

88/20.8BCLSB

Data
2021-01-21
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A decisão da entidade demandada encontrava-se condicionada pela decisão governamental relativa às competições a autorizar, e o critério por si adotado quanto à indicação de clubes para a subida de divisão afigura-se o mais claro e objetivo, pelo que não se pode dizer que ocorra tratamento igual de situações de facto desiguais ou tratamento distinto de situações de facto idênticas. II. A opção administrativa é adequada, porque apropriada ao objetivo de indicar os clubes a subir de divisão, necessária, por não se prefigurar outra medida que, nas apontadas circunstâncias, permitisse alcançar aquele objetivo, e não se afigura excessiva, em função da ponderação dos interesses de todos os clubes, donde se retira a não verificação de violação do princípio da proporcionalidade. III. Se a situação de pandemia e as decisões governamentais relativas à paragem das competições colocaram a entidade demandada perante o imperativo de escolha de uma solução que não podia passar pela realização de jogos adicionais, a escolha do referido critério não viola os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica.

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