Tribunal Central Administrativo Sul

341/10.9BEBJA

Data
2020-02-20
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Os critérios fixados nos artigos 66.º e 67.º do Decreto – Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, para a quantificação do quantum a pagar da taxa de conservação e exploração não violam o princípio da proporcionalidade, porquanto o valor das taxas devidas será tanto maior quanto maior for o valor do hectare utilizado e volume de água utilizado.

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