Tribunal Central Administrativo Sul
I – Os tribunais administrativos não se podem substituir às entidades públicas na formulação de valorações que, por já não terem carácter jurídico, mas envolverem a realização de juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua actuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa. II – O tribunal não se substituiu à entidade adjudicante nas valorações que apenas a esta competem, nomeadamente nos aspectos respeitantes à oportunidade e conveniência da sua actuação, e que constituem o núcleo essencial da discricionariedade administrativa, mas apenas nos aspectos vinculados dessa actuação, mormente naqueles que se prendem com a fundamentação/justificação da fixação dum prazo de vigência contratual cerca de seis vezes e meia superior ao previsto no CCP. III – Quer o artigo 48º, quer o artigo 440º, nº 1, ambos do CCP, exigem uma fundamentação reforçada no tocante à fixação no caderno de encargos de um prazo de vigência do contrato superior ao prazo-regra de 3 anos, na medida em que a fixação de um tal prazo superior a três anos constitui um limite muito forte à concorrência, por impedir as empresas que operam na área do negócio posta a concurso de poderem fornecer aqueles bens e/ou serviços durante o período em que o mesmo vigorar, para além dos três anos legalmente previstos. IV – Por força dos normativos citados, qualquer entidade adjudicante fica onerada com um especial dever de fundamentação quanto à opção tomada, no que concerne à fixação de um prazo de validade do contrato que exceda o prazo de três anos fixado na lei. V – O nº 4 do artigo 283º do CCP prevê a possibilidade do afastamento do efeito anulatório do contrato por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa fé ou quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjectiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial. VI – Face à natureza do vício de que padece o acto impugnado – estabelecimento de um prazo de vigência contratual superior ao legalmente permitido sem a necessária fundamentação –, a respectiva anulação não se revela desproporcionada ou contrária à boa-fé, na medida em que a sua manutenção na ordem jurídica implicaria grave distorção do princípio da concorrência, em violação das Directivas em matéria de contratação pública e do próprio CCP, mormente ao disposto no seu artigo 1º, nº 4. VII – A ponderação dos interesses públicos e privados em presença, temperada pela gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental em causa, sempre levaria à conclusão de que, no caso concreto, a anulação do contrato não se revela desproporcionada ou contrária à boa-fé, uma vez que a apreciação da consequência da invalidação do contrato à luz dos princípios da proporcionalidade e da boa fé traduz uma ampla discricionariedade jurisdicional, onde há lugar a uma ponderação de todos os interesses em presença e a uma realística relevância dos diferentes níveis de gravidade que pode apresentar um vício gerador de anulabilidade.
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