Tribunal Central Administrativo Sul

195/08.5BEPDL

Data
2020-05-28
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Não incorre em violação do princípio da presunção da inocência, nem do princípio in dubio pro reo a decisão que sanciona a prática de desvio de dinheiros públicos por parte de uma funcionária, com as funções de Tesoureira, a quem competia a movimentação de dinheiros públicos, recebendo, registando, contabilizando, depositando e pagando, sendo comprovadas as discrepâncias entre os movimentos das quantias recebidas e as que deram entrada nos cofres do serviço, se além de essas discrepâncias não serem negadas, não são apresentadas razões que as justifiquem e existe o pagamento voluntário da quantia desviada, mediante desconto no vencimento. II. Não se mostra violado o princípio da proporcionalidade na aplicação da pena disciplinar de suspensão de 240 dias, descontado o período da suspensão, considerando que o desvio de dinheiros públicos integra a previsão legal do disposto no artigo 26.º, n.º 4, d) do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. n.º 24/84, de 16/01, na pena de demissão, a qual não foi aplicada por consideração de circunstâncias atenuantes.

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