01530/07.9BEBRG
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Portuguesa, nem no acto que a aplicou a nulidade decorrente da violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos do disposto no artigo 133º
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Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Portuguesa, nem no acto que a aplicou a nulidade decorrente da violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos do disposto no artigo 133º
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
culpa do arguido); III.1-O direito de defesa do arguido em processo disciplinar pretende garantir, essencialmente, que ninguém seja condenado sem que lhe seja assegurado previamente o direito de se defender
Relator: Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
transferência do local de trabalho de um delegado sindical não viola o conteúdo essencial do direito fundamental ao exercício da actividade sindical. 3. O prazo de 90 dias previsto
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
Procedimento Administrativo de 2015] se a fundamentação assumir, ou uma natureza própria de elemento essencial do ato, acabando por cair debaixo do critério legislativo constante do nº1 do artigo 133º ... natureza paralela à de ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental. III- A aplicação de multas contratuais não consubstancia a violação de nenhum direito fundamental, de modo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
importe necessariamente corrigir, sob pena de “afronta ao direito”. III- A violação do núcleo essencial de um direito fundamental pressupõe que o direito em causa seja “aniquilado” ou, por outras ... sentido útil/a sua finalidade; III.1- um acto administrativo viola o conteúdo essencial de um direito dessa natureza quando o mesmo atinja o valor fundamental que justificou a criação
Relator: Dulce Neto
60º da LGT, de participar no procedimento tributário da liquidação, preteriu-se formalidade essencial desse procedimento, determinante da anulação do respectivo acto final, isto é, da liquidação de IVA impugnada ... pronunciar sobre o projecto de decisão final da reclamação, não torna não essencial o mencionado vício invalidante do acto que é objecto da reclamação, já que esse direito de audiência
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: Paulo Moura
I - Ocorre excesso de pronúncia se o tribunal conhece questão que, embora
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – Averigua-se da tempestividade da acção mediante uma proposição hipotética. I
Relator: Catarina Almeida e Sousa
I. A avaliação a que se reporta o artigo 130º do CCPIIA
Relator: Drª Ana Paula Portela
I. O estabelecimento de um prazo para requerer o subsídio de desemprego
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O DL n.º 437/91, de 08/11, procedeu à fixação dos
Relator: Dulce Neto
1. Após a entrada em vigor da LGT a A.Fiscal está vinculada
Relator: Dulce Neto
1. Por força do disposto no art. 660º do CPC, o juiz
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
Relator: Rosário Pais
prevê o direito de audição antes da liquidação. Trata-se, pois, de uma formalidade essencial cuja preterição inquina o ato final do procedimento, exceto quando se evidencie que o contribuinte
Relator: Hélder Vieira
acidentes de viação, o que importa essencialmente determinar, mais do que a violação formal de uma regra de trânsito, é o processo causal da verificação do acidente, ou seja
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
lesivos na esfera jurídica do autor, pelo contrário, se destina a assegurar um direito essencial no procedimento, o direito de audiência prévia. 3. Verifica-se neste caso a falta