Tribunal Central Administrativo Norte

00046/04

Data
2005-01-20
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Por força do disposto no art. 660º do CPC, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sob pena de nulidade da sentença nos termos do art. 668º nº 1º al. d) do CPC e 125º do CPPT. 2. Face ao regime previsto no CPPT e na LGT podem ser objecto de impugnação judicial, entre outros, os actos de indeferimento total ou parcial de reclamações graciosas de actos tributários e os actos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação, de harmonia com o disposto nos art. 97º nº 1 al. d) do CPPT e 95º nº 1 al. d) da LGT. 3. A preterição da formalidade legal por omissão do direito de audição em sede de reclamação graciosa pode cair na alçada dos fundamentos de impugnação judicial caso esta tenha por objecto a decisão proferida nessa reclamação. 4. Após a entrada em vigor da LGT a A.Fiscal está vinculada ao cumprimento do dever de audiência prévia antes do indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa deduzida contra o acto de liquidação, de harmonia com o disposto no art. 60º nº 1/b), sendo inaplicável o regime acolhido pelo CPA quanto à dispensa de audição. 5. A omissão dessa audição constitui a preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão desfavorável proferida na reclamação, a menos que seja manifesto que a decisão viciada só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto, já que os vícios de forma não impõem, necessariamente, a anulação do acto a que respeitam, degradando-se as formalidades procedimentais essenciais em não essenciais se, apesar delas, foi dada satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê-las. 6. Porém, caso não possa afirmar-se com toda a segurança que a audiência do interessado não tinha a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, há que anular o acto (decisão) proferida na reclamação (e não o acto da liquidação em si), de modo a permitir que seja assegurada a reponderação da concreta situação tributária à luz dos elementos e das considerações que o interessado possa trazer àqueles autos.

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