Tribunal Central Administrativo Norte

00017/04 - Porto

Data
2006-11-23
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O DL n.º 437/91, de 08/11, procedeu à fixação dos parâmetros jurídico-materiais estruturantes do regime legal da carreira de enfermagem, sendo que o DL n.º 412/98 veio introduzir “alterações pontuais” no tocante aos normativos daquele outro DL em matéria dos pressupostos constitutivos da “facti species” das carreiras, categorias e níveis, requisitos de progressão na carreira quanto a determinadas categorias, alterando também alguns pressupostos do procedimento concursal, mormente, um novo número 2 que foi fixado ao art. 29.º e no qual se veio definir o que se deveria entender por “sistema de classificação final” para efeitos do diploma. II. Nos concursos no âmbito do pessoal de enfermagem, regidos pelo DL n.º 437/91, de 8/11 (redacção primitiva), a al. o) do n.º 1 do art. 29.º do mesmo diploma, não exigia que do aviso de abertura de tais concursos constasse, referido ao sistema de classificação final dos concorrentes, os critérios e valoração a que o júri respectivo se deveria ater na classificação e graduação daqueles. III. Face à nova redacção introduzida no art. 29.º do DL n.º 437/91, com a adição de um novo n.º 2 pelo DL n.º 412/98 passou nele a consignar-se que o referido “sistema de classificação final” a divulgar, constante do n.º 1 do mesmo art. 29.º, passava agora a incluir “o conjunto de regras constituído pelas médias aritméticas simples ou ponderadas, das classificações a atribuir a cada um dos métodos de selecção a utilizar, pelos factores que os integram e respectivos índices de ponderação”. IV. Do aviso do concurso em questão falta a indicação dos factores que integram os “métodos de selecção” a utilizar e que seriam os aludidos ou previstos no art. 35.º do DL n.º 437/91, bem como os “respectivos índices de ponderação”, pelo que o aviso não cumpria na sua abrangência e teor literal os normativos em referência. V. O propósito final e último que preside e norteia o regime legal decorrente dos arts. 18.º e 29.º do DL n.º 437/91 em matéria de divulgação ou publicitação do sistema de classificação final e dos critérios de avaliação é o de permitir e assegurar aos eventuais e potenciais candidatos a definição da melhor estratégia para poderem alcançar o fim a que se propuserem com a sua candidatura, ou seja, a nomeação para o lugar posto a concurso, mediante a apresentação da melhor candidatura, do melhor currículo para aquele lugar, e que tal desiderato seja efectivado no âmbito da Administração através dum procedimento concursal transparente, em igualdade de oportunidades entre candidatos e com imparcialidade e isenção. VI. Dado no caso o sistema de classificação final com os critérios de avaliação aprovados pelo júri terem sido levados ao conhecimento dos concorrentes antes do início do prazo de apresentação das candidaturas e, em consequência, do próprio momento de conhecimento destas, terá de se considerar como observado e respeitado o princípio da sua divulgação atempada e satisfeito o desiderato definido nos aludidos normativos, e demais princípios deles decorrentes, em termos de isenção, de igualdade e de imparcialidade. VII. Visto o recorrente não ter invocado que não tenha conhecido os métodos de selecção e o sistema de classificação final utilizado, ou que não os tenha conhecido tempestivamente ou a eles não tenha tido acesso antes de formalizar a sua candidatura, ou ainda que a sua candidatura seria certamente diversa daquela que efectivamente formulou caso tivesse tido conhecimento e acesso aos referidos métodos de selecção e ao sistema de classificação final se divulgados e publicitados unicamente através do aviso de abertura do concurso e não pelos actos e procedimentos desenvolvidos no procedimento em presença, não se vislumbra estar legitimada a anulação da decisão final do procedimento administrativo com tal fundamento de invalidade, até por força do próprio “princípio do aproveitamento dos actos administrativos”. VIII. A imparcialidade significa também objectividade, sendo que esta terá de existir no procedimento, na escolha dos meios destinados à satisfação das necessidades públicas, na decisão, na execução e na organização. IX. Do princípio da imparcialidade resulta, assim, a obrigação de a Administração Pública actuar com objectividade. X. Não se alegando e demonstrando realidade factual da qual se possa concluir que a ponderação fixada no sistema de classificação final no momento e pelo modo como o foi tenha postergado os valores/deveres da objectividade, da isenção e da imparcialidade pelos quais se deve pautar a Administração, não pode proceder a invocação da violação do princípio da objectividade e da imparcialidade.

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