Tribunal Central Administrativo Norte
1.Uma decisão judicial apenas é nula quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.ºs 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil). 2.Em obediência ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, a aplicação de norma inaplicável ao caso traduz um erro irrelevante quando, encontrando-se o acto no âmbito do exercício de poderes estritamente vinculados, a Administração tinha de decidir no sentido em que decidiu, embora ao abrigo de disposição legal distinta. 3. Face ao disposto no artigo 5.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, no caso de professor do quadro de nomeação provisória a exercer em diversos organismos do Estado funções de gestão pública, a quota a descontar para a Caixa Geral de Aposentações deve incidir sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem, neste caso, de docente e não sobre a actual de gestor. 4.Não estando no caso concreto em causa o mínimo indispensável para assegurar a sobrevivência do funcionário com um mínimo de dignidade, é constitucionalmente aceitável a opção do legislador ordinário de estabelecer como referência para a aposentação o salário mais baixo, de docente, dados os constrangimentos financeiros presentes, pelo que não se verifica nesta opção legislativa uma violação do disposto no artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, nem no acto que a aplicou a nulidade decorrente da violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos do disposto no artigo 133º, nº 2 al. d) do Código de Procedimento Administrativo.* *Sumário elaborado pelo Relator
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