Tribunal Central Administrativo Norte
00450/19.9BECBR
- Data
- 2023-11-03
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I – Nos termos do artigo 58º, nº. 1, alínea b) do C.P.T.A, na versão dada pelo Decreto-Lei nº. 214-G/2015 de 02.10, a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de três meses. II- O dever de fundamentação, por regra, como preterição de um direito instrumental, gera a mera anulabilidade; só gera a nulidade, nos termos do disposto no nº. 1 e alínea f) do n.º 2 do artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo [de 1991; nº.1 e alínea g) do n.º 2 do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo de 2015] se a fundamentação assumir, ou uma natureza própria de elemento essencial do ato, acabando por cair debaixo do critério legislativo constante do nº1 do artigo 133º do CPA, ou uma natureza paralela à de ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental. III- A aplicação de multas contratuais não consubstancia a violação de nenhum direito fundamental, de modo que a invocada falta de fundamentação não pode constituir um elemento essencial do mesmo, sendo, por isso, a anulabilidade a única hipótese em causa. IV- A ser assim, a não instauração da ação administrativa dentro do prazo legal, que é de 3 meses, prazo esse que expirou em 03.07.2018, constitui um insuperável obstáculo ao prosseguimento da presente ação. V- O direito à reposição do equilíbrio financeiro caduca no prazo de 30 dias a contar do evento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, sem que este apresente reclamação dos danos correspondentes nos termos do número seguinte, ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos [cfr. artigo 354º, nº.2 do CCP]. VI- Não se descortinando a formulação expressa ou mesmo implícita de qualquer pedido de reposição de equilíbrio contratual por parte da Autora no decurso do procedimento administrativo, não antolha a existência de qualquer fio condutor lógico jurídico que justifique a reverso do juízo decisório firmado a tal propósito.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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