Tribunal Central Administrativo Norte

00924/13.5BEAVR

Data
2018-10-12
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a acção parcialmente procedente
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro
Citado por
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Sumário

I — Nos acidentes de viação, o que importa essencialmente determinar, mais do que a violação formal de uma regra de trânsito, é o processo causal da verificação do acidente, ou seja, a conduta concreta de cada um dos intervenientes e a influência dela na sua produção. II — É que «a culpa, como fundamento da responsabilidade civil, envolve sempre um juízo de censura que não pode bastar-se com a simples constatação da existência de uma ilegalidade ou de violação de regras de ordem técnica ou de prudência». III — A circulação de um veículo automóvel com velocidade instantânea objectivamente excessiva, em violação de uma norma do Código da Estrada implica, em regra, presunção juris tantum de culpa (negligência), em concreto, do respectivo condutor, autor da contra-ordenação. IV — Porém, a validade dessa regra ou princípio pressupõe que o comportamento contravencional objectivamente verificado seja enquadrável no espectro das condutas passíveis de causarem acidentes do tipo daqueles que a lei quer prevenir e evitar ao tipificá-las como infracções. V — As normas que estabelecem limites de velocidade instantânea em função dos vários tipos de via – art. 27º-1 C.E. - visam genericamente proteger o interesse de circulação com segurança dos vários utentes em atenção à respectiva localização ou características. VI — A presunção deve ter-se como afastada se, do conjunto das concretas circunstâncias de circulação dos veículos, não resulta que a de a velocidade ser superior ao limite máximo instantâneo em abstracto estabelecido para a localidade interferiu com o círculo de interesses que a norma limitativa da mesma visa proteger. * *Sumário elaborado pelo relator

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