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Relator: J. Gonçalves
mera ordenação social (sem excepção para a contra-ordenação fiscal aduaneira) são subsidiariamente aplicáveis os princípios que regem o processo penal, nomeadamente os princípios relativos à ilicitude e à culpa
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Relator: J. Gonçalves
mera ordenação social (sem excepção para a contra-ordenação fiscal aduaneira) são subsidiariamente aplicáveis os princípios que regem o processo penal, nomeadamente os princípios relativos à ilicitude e à culpa
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
outro meio, não podendo sê-lo na causa pendente II - A suspensão do processo penal tributário, fundada na pendência de impugnação judicial consignada no artigo 47.º do RGIT ... existência da infração penal depende da resolução de uma questão de natureza fiscal, carecendo, portanto, de uma apreciação casuística e despacho prévio onde se afira da coincidência de fundamentos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
outro meio, não podendo sê-lo na causa pendente II - A suspensão do processo penal tributário, fundada na pendência de impugnação judicial consignada no artigo 47.º do RGIT ... existência da infração penal depende da resolução de uma questão de natureza fiscal, carecendo, portanto, de uma apreciação casuística e despacho prévio onde se afira da coincidência de fundamentos
Relator: Gomes Correia
aviso de recepção (art. 38º, n,º1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário). II- Tendo sido enviada uma primeira carta registada simples, que é devolvida com a menção ... fundamento de oposição à execução fiscal nos termos da alínea i) do n.° l do artigo 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário
Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos ... deve ser compreendido como custo fiscal, atendendo ao seu carácter dinâmico. Assim sendo, as empresas incorrem em custos necessários não só ao seu processo produtivo ou comercial actual/corrente, mas também
Relator: Rogério Martins
Processo nos Tribunais Administrativos. IV - Em todo o caso, sendo lugar de cumprimento do contrato, por banda do IFADAP, o Porto, área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal ... Castelo, área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sempre seria territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, tendo em conta o disposto na parte final
Relator: LUCAS MARTINS
1. O fim último do processo executivo é obter o cumprimento da
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
I.- 0 processo de transgressão era instaurado, não so para aplicação da
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
artigo 286.º do Código de Processo Tributário [cf. actualmente o artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário]. II. Por regra, o meio próprio para discutir ... artigo 286.º do Código de Processo Tributário, a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda ser fundamento de oposição à execução fiscal, sempre que a lei não assegure meio
Relator: JOAQUIM CONDESSO
regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C. P. P. Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ... comprador em venda judicial efectuada em execução fiscal depende do prévio cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da transmissão realizada no processo executivo (cfr.artº.900, nº.1, do C.P.Civil
Relator: JOSÉ CORREIA
Procedimento e de Processo Tributário, este código entrou em vigor no dia um de Janeiro de 2000, mas "só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir ... Código de Procedimento e de Processo Tributário mas o regime do artigo 87º do CIRC à luz do qual, provando-se que a Administração Fiscal enviou carta registada
Relator: ANÍBAL FERRAZ
recorrido reputado de “… legal a posição defendida pela A. Fiscal e que sustenta a parcela da liquidação objecto do presente processo, no sentido de defender a amortização ao longo
Relator: Gomes Correia
quando resulta dos autos que em várias fases deste processo de controlo foi considerado que a situação jurídica do incentivo fiscal não estava verificada e consolidada pois a entidade decidente
Relator: João António Valente Torrão
conhecerá da reclamação da decisão do órgão da execução fiscal quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final. 2. A reclamação, todavia
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
competência cabe à jurisdição fiscal para a entrega dos bens ao adquirente, em sede de processo executivo se e quando este o requeira, ao abrigo do artº 901º
Relator: MARIA CARDOSO
quanto ao valor, quer quanto à data de ocorrência, estando sujeitas a uma disciplina fiscal própria. II - As empresas podem constituir uma provisão, levada a custos ou encargos do exercício ... prejuízos que esperam, mas que ainda não conhecem com precisão. III - As provisões para processos judiciais em curso destinam-se a registar os valores que a empresa pode
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pagamento de ajudas de custo e da sua não tributação que a lei fiscal elege são os seguintes: a-A realização de uma efectiva deslocação por parte de trabalhador ... proporcionam um acréscimo de capacidade contributiva, assim sendo susceptíveis de tributação, compete à Administração Fiscal (cfr.artº.342, do C.Civil; artº.74, nº.1, da L.G.Tributária). 10. A tributação
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
diligências administrativas que ocorram no processo conducente à sua liquidação ou à sua cobrança, particularmente, o ato de citação para a execução fiscal. II-A interrupção decorrente da citação ... facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar. III-O reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
recusado, com fundamento em desconhecimento do destino dado aos bens, o direito à dedução fiscal de custos resultantes de quebras apuradas em “diferenças de inventários”, imputadas à acumulação de pequenos ... ilegalidade as correcções efectuadas em sede de desconsideração fiscal das provisões constituídas para fazer face a obrigações e encargos decorrentes de processos judiciais em curso se os fundamentos para
Relator: MARGARIDA REIS
Sendo a impugnação judicial um processo impugnatório de mera anulação, o Tribunal não pode apreciar o ato impugnado à luz de uma fundamentação não contemporânea ao mesmo, convocada posteriormente ... letra nem o espírito da lei legitimam a interpretação feita pela Administração fiscal do então disposto no art. 17.º do EBF no sentido de a criação líquida de emprego