Tribunal Central Administrativo Sul
I-Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social as diligências administrativas que ocorram no processo conducente à sua liquidação ou à sua cobrança, particularmente, o ato de citação para a execução fiscal. II-A interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar. III-O reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não viola o princípio da legalidade tributária, não coarta quaisquer garantias dos contribuintes, nem traduz uma situação de incerteza, da perspetiva do devedor, que expresse qualquer inconstitucionalidade.
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