Tribunal Central Administrativo Sul

1855/08.6BELRS

Data
2025-12-18
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Podem ser constituídas provisões para créditos de cobrança duvidosa perante saldos devedores com os fornecedores, justificados pela existência de relações de várias espécies que se estabelecem, por um lado, relações de fornecimento e, por outro lado, relações comerciais entre as partes, exigindo prudência e a segregação dos débitos e créditos. II – Para comprovar que certo lançamento contabilístico se reporta a um custo são admissíveis todos os meios de prova, nomeadamente prova testemunhal. III - Não deve ser recusado, com fundamento em desconhecimento do destino dado aos bens, o direito à dedução fiscal de custos resultantes de quebras apuradas em “diferenças de inventários”, imputadas à acumulação de pequenos furtos não detetados isoladamente apesar de todas as medidas de segurança e controlo administrativo comprovadamente tomadas por grandes superfícies comerciais, quando tais custos se encontrem contabilizados com suporte em documentos internos e a prova complementar, incluindo a testemunhal, justificar a conclusão de que não existem indícios de fraude. IV – Não enfermam de ilegalidade as correcções efectuadas em sede de desconsideração fiscal das provisões constituídas para fazer face a obrigações e encargos decorrentes de processos judiciais em curso se os fundamentos para a constituição ou manutenção das mesmas deixaram de subsistir e não tiver sido demonstrado pela Impugnante que os concretos valores anteriormente provisionados foram repostos no exercício seguinte. V - Os negócios entre partes que tenham entre si “relações especiais” devem obedecer aos requisitos das normas relativas a “preços de transferência” (artigo 58º do CIRC, atual 63º). VI – A compra de marcas comerciais e a cedência do seu uso, à mesma entidade que a vendeu ou a terceiros, mediante uma retribuição (royalties), é uma estratégia empresarial legítima entre partes independentes entre si, mas é ilegal se visar ou obtiver a transferência de lucros de uma sociedade portuguesa para uma sociedade relacionada sediada em território com fiscalidade mais favorável à economia do grupo empresarial, quando essa transferência não seja comercialmente justificada nos termos em que poderia ocorrer entre sociedades independentes. VII – O contrato através do qual as partes acordam que o licenciante cede ao licenciado o uso de marca comercial de que é titular registado e fixam o prazo de validade do acordo, a respetiva retribuição (royalties) e outras obrigações relativas à proteção e promoção da marca cedida, não se enquadra no conceito de “acordo de repartição de custos” a que alude a Portaria nº 1446-C/2001, de 21 de dezembro (ou equivalente), devendo ser qualificado como contrato de cedência de uso de marca ou contrato de insígnia, pelo que deve ser apreciado autonomamente do contrato de aquisição da marca. VIII – No pressuposto de que existe uma qualquer base documental, o pagamento de retenção na fonte sobre rendimentos prediais pode ser comprovado por qualquer meio admissível em Direito, incluindo uma declaração interna emitida pelo contribuinte substituído (quando não exista a declaração que deveria ter sido emitida pelo substituto), desde que complementada por outros meios, tais como extratos bancários onde constem os referidos pagamentos.

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