Tribunal Central Administrativo Sul
I - A inutilidade e a concreta desnecessidade de manutenção da lide deve ser aferida em termos objetivos, na medida em que a mesma torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por o efeito visado já ter sido atingido por outro meio, não podendo sê-lo na causa pendente II - A suspensão do processo penal tributário, fundada na pendência de impugnação judicial consignada no artigo 47.º do RGIT, só se justifica nos casos em que a existência da infração penal depende da resolução de uma questão de natureza fiscal, carecendo, portanto, de uma apreciação casuística e despacho prévio onde se afira da coincidência de fundamentos e, no caso afirmativo, se os mesmos têm, em concreto, relevância para a questão suscitada no processo penal. III - O princípio da suficiência do processo penal, previsto no artigo 7.° do CPP, impõe a competência do tribunal penal para decidir todas as questões prejudiciais penais e não penais que interessem à decisão da causa, assim consignando que o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e que nele se resolvem todas as questões relevantes, independentemente da sua natureza IV - Se a sentença julgou extinta a instância impugnatória, por inutilidade superveniente da lide, face à anulação do ato tributário impugnado, não tendo, por conseguinte, sido analisada a questão prejudicial que terá motivado a suspensão do processo penal, a mesma deve ser decidida no domínio do processo penal, em obediência ao princípio da suficiência do processo penal. V - Tal decisão em nada pode traduzir uma denegação de tutela e violação do artigo 20.º da CRP, porquanto não resulta desse normativo e bem assim da própria sujeição à reserva de lei das garantias dos contribuintes, plasmado no artigo 103.º, n.º 2, da CRP, que o Tribunal possa obviar formalidades, condições e cominações expressamente consignadas na lei.
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