Tribunal Central Administrativo Sul
1. O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C. P. P. Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.908 e 909, do C. P. Civil, onde se encontram enunciadas as causas de anulação. 2. A adjudicação de bens ao comprador em venda judicial efectuada em execução fiscal depende do prévio cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da transmissão realizada no processo executivo (cfr.artº.900, nº.1, do C.P.Civil). 3. Nos termos do artº.3, nº.4, do C.I.V.A., exclui-se do conceito de transmissão de bens e, consequentemente, do âmbito de incidência de imposto, além do mais, as cessões a título oneroso de estabelecimento comercial, quando o adquirente seja, ou venha a ser, um sujeito passivo de imposto. Além de todos os outros pressupostos de aplicação do dito artº.3, nº.4, do C.I.V.A. (v.g. a ocorrência de uma verdadeira cessão de estabelecimento comercial; o adquirente ser, ou passar a ser, sujeito passivo de imposto), desde logo, se deve referir que tal preceito não é aplicável ao caso do adquirente ser um sujeito passivo isento ou que esteja abrangido pelo regime dos pequenos retalhistas, dado que, quer num caso, quer noutro, não pratica quaisquer operações a jusante.
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