Tribunal Central Administrativo Sul

01336/03

Data
2004-07-06
Relator
Gomes Correia

Sumário

I - Constituindo a liquidação um acto que altera a situação tributária do contribuinte, a respectiva notificação deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção (art. 38º, n,º1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário). II- Tendo sido enviada uma primeira carta registada simples, que é devolvida com a menção "não reclamada" e depois enviada uma segunda carta, agora registada com aviso de recepção, devolvida com a menção "ausentou-se", não fica sanada a irregularidade do envio da primeira carta. III- Neste caso, em que não foi observado o que a lei dispõe quanto aos termos pôr que deve ser efectuada a notificação, a não comunicação atempada da mudança de residência pelo contribuinte, não releva para efeitos de perfeição da notificação parte final do art. 43.0, n.°2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. IV- Não tendo o contribuinte sido regularmente notificada da liquidação a dívida é inexigível o que constitui fundamento de oposição à execução fiscal nos termos da alínea i) do n.° l do artigo 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

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