Tribunal Central Administrativo Sul
1. Havendo o tribunal recorrido reputado de “… legal a posição defendida pela A. Fiscal e que sustenta a parcela da liquidação objecto do presente processo, no sentido de defender a amortização ao longo de vinte anos do montante da sisa pago pela sociedade impugnante”, a Recorrente/Rte omitiu qualquer tipo de crítica a este segmento do julgado, sendo manifesto que é inviável atingi-lo, de forma consistente e capaz, para o respectivo afastamento, operando, apenas, o erro de julgamento assacado à sentença, quando defende que o custo referente à sisa devia ser contabilizado no exercício de 1993 e não no de 1994. 2. A normatividade do art. 18.º n.º 2 CIRC visa salvaguardar a imputação de custos de exercícios anteriores nos seguintes e não o inverso, custos de anos futuros em precedentes. 3. O ataque crítico dirigido, pela Rte, à sentença recorrida, não é suficiente para determinar a respectiva cassação e, muito menos, a sua revogação, pelo que, sempre tendo de subsistir, por incólume, parte da determinante fundamentação produzida, se deve manter a decisão de total improcedência da impugnação.
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