Tribunal Central Administrativo Sul
A competência cabe à jurisdição fiscal para a entrega dos bens ao adquirente, em sede de processo executivo se e quando este o requeira, ao abrigo do artº 901º do CPC, seja porque, por um lado, tal competência lhe cabe por força do disposto na Lei Fundamental, seja porque, tal possibilidade é, hoje e na esteira da reforma de processo civil empreendida pelo DL. nº 329-A/95, inovadora, sendo inaplicável a tal matéria, o que, antes disso, se doutrinava a respeito da entrega judicial de bens ao adquirente em sede executiva, seja, ainda, porque, sendo a legislação processual tributária omissa sobre tal matéria e à míngua de qualquer disposição legal, de natureza concreta ou geral, em contrário, se impõe a aplicação subsidiária da legislação processual civil, por força do preceituado, hoje, na al. e), do artº 2º do CPPT.
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