Tribunal Central Administrativo Sul

01883/07

Data
2007-09-18
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I)- A caducidade do direito de liquidação, como a caducidade em geral, serve-se de prazos pré - fixados, caracterizados pela peremptoriedade e visa limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de exercer-se o direito. II)- Sendo o facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação não a sua efectivação mas a notificação da mesma ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a administração fiscal exercitar tal direito, e não se provando que haja sido efectivada a notificação do sujeito passivo pela forma legal ou qualquer outra, dentro do referido prazo, tem-se por verificada a caducidade do direito à respectiva liquidação. III)- Nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei 433/99 de 26 de Outubro, que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário, este código entrou em vigor no dia um de Janeiro de 2000, mas "só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data". IV)- Havendo o procedimento de inspecção e de reclamação que levaram à liquidação correctiva sido iniciados antes de 1 de Janeiro de 2000, não lhes é aplicável o Código de Procedimento e de Processo Tributário mas o regime do artigo 87º do CIRC à luz do qual, provando-se que a Administração Fiscal enviou carta registada e tal carta não foi devolvida, se presume que foi recebida, cabendo ao impugnante provar o contrário. V)- Inverificando-se a excepção da caducidade, ocorre motivo para determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação, fixação do probatório e nova decisão, quando a sentença não contêm fundamentação fáctica atinente ao mérito da causa cujo julgamento não foi efectuado em virtude da procedência de tal excepção. VI)- É que a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, pressupondo que esta esteja fixada pois, de contrário, não pode ampliar-se o que não existe - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712°.

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