1940/11.7BELRS
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
efetuadas a montante. II - As condições de dedução/reembolso do imposto suportado não podem ofender o princípio da neutralidade do sistema do imposto, e os meios implementados com vista
183 resultados nos descritores e sumários
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
efetuadas a montante. II - As condições de dedução/reembolso do imposto suportado não podem ofender o princípio da neutralidade do sistema do imposto, e os meios implementados com vista
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
objetivamente apto a lançar a suspeita de o mesmo ter agido de forma intencional, ofendendo desse modo a honra do árbitro em causa
Relator: MARIA HELENA FILIPE
direito a essa inscrição, a sua não reinstituição em funções públicas depois desta data, ofende os direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
artº 161º do CPA, uma nulidade os atos “que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”. III.A adoção de medidas cautelares destina-se a assegurar os efeitos da sentença
Relator: RUI A.S. FERREIRA
efetuadas diligências para obtenção das provas necessárias por outros meios menos intrusivos. V -Não ofende o princípio da proporcionalidade a decisão de derrogação do sigilo bancário que autoriza o acesso
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
reconhecer como facto que «[o] Demandante agiu com o propósito concretizado de ofender a integridade física do jogador [adversário]». II. O propósito dado como provado pelo tribunal arbitral constitui
Relator: RUI A.S. FERREIRA
artigo 129º do CIRC incompatível com a Constituição da República, dado que não ofende, designadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da tributação das empresas pelo rendimento real, da reserva
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
ocorra facto ilícito é necessário que se verifique um comportamento ilegal e que ofenda direitos ou interesses legalmente protegidos; 12.Do que se decidiu até este momento resulta, com meridiana clareza
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA (Relatora por vencimento)
57/2016, não ofende o direito fundamental em apreço, pois, não só a legislação permite à Administração Pública a opção pela abertura ou não abertura de procedimento, como a norma constitucional
Relator: SUSANA BARRETO
penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
foram apresentados, não têm como consequência a nulidade do acto final de liquidação, não ofendendo conteúdos essenciais de direitos fundamentais, nomeadamente, da segurança jurídica, da proibição de indefesa, da confiança
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
foram apresentados, não têm como consequência a nulidade do acto final de liquidação, não ofendendo conteúdos essenciais de direitos fundamentais, nomeadamente, da segurança jurídica, da proibição de indefesa, da confiança
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência
Relator: VITAL LOPES
desfavorável ao contribuinte, nas operações de avaliação (art.º 45.º do CIMI), não ofende o princípio da não retroactividade da lei fiscal
Relator: MARIA HELENA FILIPE
para a sua apreciação, não só que não pode estar imbuído dos termos que ofendam os requisitos constantes no artº 125º do CPA, como lançando mão de contrariar o argumento
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
situações, autorizando as distinções neles fundadas, que para a sua conformidade constitucional não podem ofender de modo grosseiro outros princípios confinantes: o da justiça e o da proporcionalidade. E tais
Relator: RUI PEREIRA
espírito do regime instituído pelo DL nº 503/99, de 20/11, que deste modo não ofende o núcleo essencial do direito fundamental consagrado na norma constitucional invocada
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes